STF prorroga suspensão de multas da NR-1 sobre riscos psicossociais
Entenda a decisão do ministro André Mendonça que prorrogou por mais 90 dias a suspensão de sanções da NR-1 sobre riscos psicossociais na ADPF 1316.
Entenda o que a Portaria MTE nº 817/2026 prorrogou na NR-38, o que vale para o calçado durante a suspensão e o que o SESMT pode revisar.
O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou por mais seis meses a suspensão da exigência de calçado de segurança tipo tênis na limpeza urbana. A Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 11/05/2026 e entrou em vigor na data da publicação. A maioria das fontes aponta o fim da suspensão para novembro de 2026, mas o dia exato segue em aberto, como explicamos abaixo.
A NR-38 estabelece requisitos e medidas de prevenção para a segurança e a saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (item 38.1.1). O item 38.2.1 lista as atividades cobertas:
Pelo item 38.2.1.3, a norma não se aplica ao manejo de resíduos industriais (cobertos pela NR-25), da construção civil, de mineração, agrossilvopastoris, de serviços de transportes e dos serviços públicos de saneamento básico.
O item 38.10.7 lista EPI que devem ser fornecidos na atividade de coleta de resíduos sólidos. A alínea “a” prevê calçado de segurança do tipo tênis aprovado, no mínimo, para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, com absorção de energia na área do salto (calcanhar) e com resistência ao escorregamento.
A alínea “b” do mesmo item, que trata da luva de segurança contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, não foi suspensa.
A exigência foi incluída pela Portaria MTP nº 4.101/2022, que aprovou a norma em 16 de dezembro de 2022. A NR-38 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024.
A Portaria nº 817/2026 tem dois artigos: o primeiro prorroga por mais seis meses o prazo de suspensão conferido pela Portaria nº 779/2025, e o segundo a põe em vigor na data da publicação. Nenhuma das duas portarias escreve uma data final por extenso.
As duas portarias não trazem justificativa no texto. O preâmbulo cita apenas a base legal (art. 87 da Constituição, art. 155 da CLT e Decreto nº 11.779/2023) e o Processo SEI/MTE nº 19966.100874/2021-19. Não localizamos nota técnica do MTE que explique a suspensão ou a prorrogação.
Por isso, este texto não atribui a decisão a pleitos do setor nem a dificuldades de oferta de calçado com CA. Se o motivo pesa na sua decisão, o caminho é consultar o processo citado nas portarias.
O art. 2º da Portaria nº 779/2025 define a regra do período: a organização deve fornecer EPI tipo calçado selecionado de acordo com os riscos ocupacionais identificados no PGR, previsto na NR-1, e com observância ao disposto na NR-6. O texto consolidado da NR-38 mantém essa observação, citando as duas portarias.
Na prática, a suspensão não dispensa o calçado de segurança. Ela tira a obrigação do modelo tipo tênis com aquelas proteções mínimas e passa a especificação para o inventário de riscos. O calçado continua sendo EPI, com CA, fornecimento gratuito e registro de entrega.
As portarias falam em prazos (12 meses e mais seis meses), não em uma data. As fontes que convertem esses prazos em data não coincidem:
Até 29 de outubro de 2026, não localizamos nova prorrogação nem revisão da alínea. Diante da divergência, a postura mais segura é se preparar como se a exigência pudesse voltar a valer a qualquer momento e acompanhar o DOU.
Sem nova portaria, a alínea “a” volta a produzir efeito. Na coleta de resíduos sólidos, isso significa fornecer calçado de segurança do tipo tênis com, no mínimo, as proteções descritas no item 38.10.7: impacto sobre os artelhos, agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, absorção de energia no salto e resistência ao escorregamento.
O calçado em uso hoje pode atender ou não. Se ele foi escolhido só pelo PGR, vale conferir se o modelo é do tipo tênis e se o CA cobre cada uma dessas proteções. Se não cobrir, a troca envolve compra, entrega, registro e orientação para toda a equipe de coleta, o que leva tempo.
O item 38.10.7 trata da coleta. Varrição, capina e as demais atividades do item 38.2.1 seguem a regra geral: calçado definido pelo PGR e pela NR-6. Mesmo na coleta, o item fala em EPI fornecidos “entre outros”, então o inventário de riscos continua orientando o que mais for necessário.
Com ou sem a alínea suspensa, a NR-6 dá o roteiro:
A seleção também deve ser revista nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-1, quando couber (item 6.5.2.3).
Não. Durante a suspensão, a organização deve fornecer calçado selecionado pelos riscos do PGR e conforme a NR-6 (art. 2º da Portaria nº 779/2025).
O item 38.10.7 trata da atividade de coleta de resíduos sólidos. Nas demais atividades, o calçado segue o PGR e a NR-6.
Está em aberto. O texto consolidado do MTE anota 22 de outubro de 2026, a CNI informa 11 de novembro de 2026 e as portarias falam apenas em prazos. Confira o DOU.
Se o modelo é do tipo tênis, tem CA válido e cobre as proteções mínimas da alínea “a”, ele atende ao texto do item. Se não, precisa ser revisto para a coleta.
Não. A suspensão atinge só a alínea “a”. A alínea “b”, da luva de segurança, segue em vigor.
Enquanto a suspensão durar, quem orienta a escolha do calçado é o PGR.
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica. Confira o texto das portarias no DOU antes de aplicar; a data exata do fim da suspensão está em aberto.
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