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NR-38: suspensão do calçado tipo tênis vence em novembro

Entenda o que a Portaria MTE nº 817/2026 prorrogou na NR-38, o que vale para o calçado durante a suspensão e o que o SESMT pode revisar.

Ilustração de coletor de resíduos mostrando um calçado de segurança a uma técnica de SST em pátio de coleta, com escudo e documento

O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou por mais seis meses a suspensão da exigência de calçado de segurança tipo tênis na limpeza urbana. A Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 11/05/2026 e entrou em vigor na data da publicação. A maioria das fontes aponta o fim da suspensão para novembro de 2026, mas o dia exato segue em aberto, como explicamos abaixo.

A quem se aplica a NR-38

A NR-38 estabelece requisitos e medidas de prevenção para a segurança e a saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (item 38.1.1). O item 38.2.1 lista as atividades cobertas:

  • coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e de resíduos de serviços de saúde, até a descarga para destinação final;
  • varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
  • capina, roçagem, poda de árvores e manutenção de áreas verdes;
  • raspagem e pintura de meio-fio, e limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
  • desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
  • triagem e manejo de recicláveis, limpeza de praias, pontos de recebimento de resíduos e disposição final.

Pelo item 38.2.1.3, a norma não se aplica ao manejo de resíduos industriais (cobertos pela NR-25), da construção civil, de mineração, agrossilvopastoris, de serviços de transportes e dos serviços públicos de saneamento básico.

O que está suspenso

O item 38.10.7 lista EPI que devem ser fornecidos na atividade de coleta de resíduos sólidos. A alínea “a” prevê calçado de segurança do tipo tênis aprovado, no mínimo, para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, com absorção de energia na área do salto (calcanhar) e com resistência ao escorregamento.

A alínea “b” do mesmo item, que trata da luva de segurança contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, não foi suspensa.

A exigência foi incluída pela Portaria MTP nº 4.101/2022, que aprovou a norma em 16 de dezembro de 2022. A NR-38 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Duas portarias, um prazo

  • 20/05/2025: a Portaria MTE nº 779/2025 foi publicada e suspendeu a alínea “a” por 12 meses.
  • 11/05/2026: a Portaria MTE nº 817/2026 foi publicada e prorrogou a suspensão por mais seis meses.
  • Novembro de 2026: prazo indicado pela maioria das fontes para o fim da suspensão. O dia exato está em aberto.

A Portaria nº 817/2026 tem dois artigos: o primeiro prorroga por mais seis meses o prazo de suspensão conferido pela Portaria nº 779/2025, e o segundo a põe em vigor na data da publicação. Nenhuma das duas portarias escreve uma data final por extenso.

Por que a exigência foi suspensa

As duas portarias não trazem justificativa no texto. O preâmbulo cita apenas a base legal (art. 87 da Constituição, art. 155 da CLT e Decreto nº 11.779/2023) e o Processo SEI/MTE nº 19966.100874/2021-19. Não localizamos nota técnica do MTE que explique a suspensão ou a prorrogação.

Por isso, este texto não atribui a decisão a pleitos do setor nem a dificuldades de oferta de calçado com CA. Se o motivo pesa na sua decisão, o caminho é consultar o processo citado nas portarias.

O que vale durante a suspensão

O art. 2º da Portaria nº 779/2025 define a regra do período: a organização deve fornecer EPI tipo calçado selecionado de acordo com os riscos ocupacionais identificados no PGR, previsto na NR-1, e com observância ao disposto na NR-6. O texto consolidado da NR-38 mantém essa observação, citando as duas portarias.

Na prática, a suspensão não dispensa o calçado de segurança. Ela tira a obrigação do modelo tipo tênis com aquelas proteções mínimas e passa a especificação para o inventário de riscos. O calçado continua sendo EPI, com CA, fornecimento gratuito e registro de entrega.

Qual é a data final

As portarias falam em prazos (12 meses e mais seis meses), não em uma data. As fontes que convertem esses prazos em data não coincidem:

  • o texto consolidado da NR-38 publicado pelo MTE anota a alínea como “suspensa até 22 de outubro de 2026”;
  • a Conexão Trabalho, portal da CNI, informa que a Portaria nº 817/2026 prorroga a suspensão até 11 de novembro de 2026.

Até 29 de outubro de 2026, não localizamos nova prorrogação nem revisão da alínea. Diante da divergência, a postura mais segura é se preparar como se a exigência pudesse voltar a valer a qualquer momento e acompanhar o DOU.

O que muda quando a suspensão vencer

Sem nova portaria, a alínea “a” volta a produzir efeito. Na coleta de resíduos sólidos, isso significa fornecer calçado de segurança do tipo tênis com, no mínimo, as proteções descritas no item 38.10.7: impacto sobre os artelhos, agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, absorção de energia no salto e resistência ao escorregamento.

O calçado em uso hoje pode atender ou não. Se ele foi escolhido só pelo PGR, vale conferir se o modelo é do tipo tênis e se o CA cobre cada uma dessas proteções. Se não cobrir, a troca envolve compra, entrega, registro e orientação para toda a equipe de coleta, o que leva tempo.

O item 38.10.7 trata da coleta. Varrição, capina e as demais atividades do item 38.2.1 seguem a regra geral: calçado definido pelo PGR e pela NR-6. Mesmo na coleta, o item fala em EPI fornecidos “entre outros”, então o inventário de riscos continua orientando o que mais for necessário.

Como escolher o calçado pelo PGR e pela NR-6

Com ou sem a alínea suspensa, a NR-6 dá o roteiro:

  • Seleção registrada. O item 6.5.2 manda considerar a atividade, os riscos avaliados, a eficácia necessária, as exigências das NR, a adequação ao trabalhador e o conforto. A seleção deve ser registrada e pode integrar o PGR (item 6.5.2.1).
  • Participação. A seleção é feita com o SESMT, quando houver, após ouvir os trabalhadores usuários e a CIPA ou o nomeado (item 6.5.2.2).
  • CA válido. O EPI só pode ser vendido ou usado com CA (item 6.4.1) e deve ser comercializado com CA válido (item 6.9.2.1). A organização deve adquirir somente o aprovado (item 6.5.1, alínea “a”).
  • Registro de entrega. O fornecimento deve ser registrado em livro, ficha ou sistema eletrônico (item 6.5.1, alínea “d”). Se for eletrônico, o sistema precisa permitir a extração de relatórios (item 6.5.1.1).
  • Informação e treinamento. Na entrega, o trabalhador recebe informações sobre o risco coberto, as limitações, o uso, a substituição e a conservação do EPI (item 6.7.2). O treinamento é obrigatório quando as características do EPI exigirem (item 6.7.2.1).
  • Reposição. Calçado danificado ou extraviado deve ser substituído imediatamente (item 6.5.1, alínea “g”).

A seleção também deve ser revista nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-1, quando couber (item 6.5.2.3).

Checklist para o SESMT revisar agora

  • Conferir no DOU se saiu nova portaria sobre a alínea “a” do item 38.10.7.
  • Mapear quais funções e GHE fazem coleta de resíduos sólidos, a atividade citada no item.
  • Verificar se o calçado entregue a essas funções é do tipo tênis e se o CA cobre impacto nos artelhos, agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, absorção de energia no salto e resistência ao escorregamento.
  • Conferir a validade do CA de cada modelo em uso e em estoque.
  • Rever o registro da seleção do calçado no PGR, com a justificativa pelo risco.
  • Confirmar que a ficha de EPI ou o sistema registra a entrega de cada par a cada trabalhador.
  • Revisar as informações e o treinamento previstos no item 6.7 para o modelo atual e para um eventual novo modelo.
  • Planejar estoque e fornecedor para uma troca rápida, se a exigência voltar.

Perguntas frequentes

A suspensão dispensa o calçado de segurança?

Não. Durante a suspensão, a organização deve fornecer calçado selecionado pelos riscos do PGR e conforme a NR-6 (art. 2º da Portaria nº 779/2025).

A exigência do tênis vale para varrição e capina?

O item 38.10.7 trata da atividade de coleta de resíduos sólidos. Nas demais atividades, o calçado segue o PGR e a NR-6.

Qual é o dia exato do fim da suspensão?

Está em aberto. O texto consolidado do MTE anota 22 de outubro de 2026, a CNI informa 11 de novembro de 2026 e as portarias falam apenas em prazos. Confira o DOU.

O calçado comprado durante a suspensão pode continuar em uso?

Se o modelo é do tipo tênis, tem CA válido e cobre as proteções mínimas da alínea “a”, ele atende ao texto do item. Se não, precisa ser revisto para a coleta.

A luva também foi suspensa?

Não. A suspensão atinge só a alínea “a”. A alínea “b”, da luva de segurança, segue em vigor.

Enquanto a suspensão durar, quem orienta a escolha do calçado é o PGR.
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica. Confira o texto das portarias no DOU antes de aplicar; a data exata do fim da suspensão está em aberto.

Fontes

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Victor Tavares

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