TST adia tese sobre periculosidade em prédios com inflamáveis
Entenda por que o TST fará audiência pública antes de fixar o Tema 154 e o que a NR-16 e a OJ 385 dizem sobre área de risco.
Entenda o que o D.Lgs. 179/2026 da Itália exige sobre decisões de IA no trabalho e como a IA entra na avaliação de riscos de SST.
Desde 23 de outubro de 2026, a Itália tem uma lei nacional que trata a inteligência artificial no trabalho em duas frentes: a decisão sobre o vínculo e a gestão de riscos de SST. O Decreto Legislativo nº 179, de 7 de outubro de 2026, foi publicado na Gazzetta Ufficiale em 8 de outubro e adapta a legislação italiana ao AI Act europeu.
Decisões finais sobre contratação, alteração ou fim do vínculo de trabalho não podem se basear apenas em tratamento automatizado. A regra vale também para sanções disciplinares e avaliações de desempenho. A decisão final deve ser de uma pessoa física que exerça poder efetivo e autônomo.
O art. 42 manda considerar, na avaliação de riscos do art. 28 do D.Lgs. 81/2008, os sistemas de IA que afetem a organização do trabalho, o ritmo produtivo, a execução da prestação ou decisões relevantes para a segurança.
A lei é italiana e não vale no Brasil: não altera o PGR nem a NR-1. Na Itália, a IA que muda ritmo, organização ou decisões de segurança passa a ser tratada como fonte de risco no documento de gestão de riscos, com formação para os trabalhadores. Vale conferir onde a empresa usa IA que muda ritmo, escala, metas ou decisões de segurança e se isso aparece no inventário de riscos.
Até 23 de outubro de 2026, não há sanções específicas do trabalho além da nulidade localizadas nas fontes consultadas, nem orientações do Ministério sobre como cumprir o art. 42.
Na Itália, a IA que muda o ritmo do trabalho entra na gestão de riscos, e a decisão final sobre o vínculo continua humana.
Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica. A lei italiana não vale no Brasil; confira a fonte oficial italiana.
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